No âmbito da preparação das eleições autárquicas de 2009, as forças politicas candidatas devem ter em atenção o cumprimento da Lei da Paridade (Lei nº 3/2006 de 21 de Agosto)
Antes de mais , pelo número de eleitores , qualquer das três freguesias do Concelho está abrangida pela Lei da Paridade.
Devido à importância da aplicação da Lei da Paridade neste processo eleitoral importa recordar que a mesma destina-se a garantir que as listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República,para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.
Entende-se por paridade a representação mínima de 1/3 (33,3%) dos candidatos apresentados , a que acresce ainda uma outra exigência.
As listas plurinominais apresentadas não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente na ordenação da lista.
Existem assim dois requisitos a observar para o cumprimento da Lei da Paridade , e que são cumulativos.
O primeira fixa uma quota global mínima de participação.
O segundarequisito exige que se respeite na ordem dos candidatos em cada lista um ordenamento que garanta que não possam repetir-se mais de dois candidatos do mesmo sexo.
Portanto, tendo em conta a tradicional prevalência de candidatos masculinos nas listas, o que muda é que em cada três candidatos na ordem da lista, um tem de ser feminino.
A Lei da Paridade tem um patamar de aplicação às autarquias.
O legislador excepcionou da aplicação da primeira condição (quota geral de 1/3 na lista)as listas para as assembleias de freguesia com menos de 750 eleitores e as listas para os órgãos dos municípios com menos de 7.500 eleitores , pelo que se conclui que o munícipio e qualquer das três freguesias de Alcochete NÃO estão abrangidos por esta excepção.
O incumprimento da Lei da Paridade dá lugar à notificação do mandatário para que introduza as necessárias correcções às listas apresentadas , e este dispõe do prazo geral de três dias concedido pela lei eleitoral autárquica para o fazer (vide art. 26 da Lei orgânica nº 1/2001, de 14 deAgosto).
O incumprimento da Lei da Paridade na organização das listas não determina a sua rejeição como acontece com outras irregularidades previstas na lei eleitoral que o juiz venha a suscitar na apreciação das mesmas.
Há contudo dois tipos de sanção a considerar.
A primeira consiste na reprovação pública da conduta da lista ou partido concorrente, através da divulgação pública do incumprimento da Lei da Paridade mediante uma menção express afixada juntamente com a lista ,divulgação que é igualmente promovida através do site da Comissão Nacional de Eleições.
A segunda sanção consiste na redução da subvenção pública da campanha eleitoral na forma prevista na Lei da Paridade.
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